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ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE HÉRNIA E PAREDE ABDOMINAL (SPHPA)

CAPÍTULO I – Constituição, Denominação, Natureza, Sede e Objecto

 

Artigo 1º

A pessoa colectiva que se constitui por esta escritura, é uma Associação sem fins lucrativos e de âmbito nacional denominada “ SOCIEDADE PORTUGUESA DE HÉRNIA E PAREDE ABDOMINAL”. A Sociedade Portuguesa de Hérnia e Parede Abdominal será adiante designada de SPH.

 

Artigo 2º

A SPH tem a sua sede, no Serviço de Cirurgia, da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE – Avenida Pedro Álvares Cabral 6000-085 Castelo Branco, podendo todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.

 

Artigo 3º

A SPH tem por fim a formação, ensino e divulgação da Cirurgia da Hérnia e da Parede Abdominal.

 

Artigo 4º

Para a execução das suas atribuições, compete à SPH:

– Encorajar o desenvolvimento da Cirurgia da Hérnia e da Parede Abdominal em Portugal;

– Desenvolver o espírito de solidariedade entre os seus associados, para o exercício de direito e obrigações comuns;

– Promover a formação e a qualidade do tratamento cirúrgico da Hérnia e da Parede Abdominal;

– Promover a investigação clínica no campo da Cirurgia da Hérnia e da Parede Abdominal e divulgar esses resultados;

– Organizar encontros, reuniões, seminários, conferências ou congressos científicos;

– Aconselhar no planeamento e desenvolvimento de Unidades de Cirurgia de Hérnia e Parede Abdominal;

– Promover a participação em congressos, seminários para os seus associados, no país e no estrangeiro;

– Obter fundos para a concretização dos seus objectivos;

– Desenvolver um fórum multidisciplinar para o desenvolvimento da Cirurgia da Hérnia e da Parede Abdominal.

 

CAPÍTULO II – Dos Associados

 

Artigo 5º 

Dos associados

A. Categoria dos Associados

 

    1. A associação tem quatro categorias de associados: fundador, efetivo, coletivo e honorário.
    2. São associados fundadores os Cirurgiões portugueses que, no ano de 2019 criaram a Sociedade Portuguesa de Hérnia e de Parede Abdominal.
    3. São associados efetivos as pessoas individuais com licenciatura ou mestrado integrado em Medicina e outros profissionais cuja actividade se encontre ligada ao tratamento da hérnia e da patologia da parede abdominal.
    4. São associados coletivos as pessoas coletivas que exerçam atividade de algum modo ligada à Cirurgia Geral. Os associados coletivos podem ser:
      • Associações Científicas com objetivos afins aos da SPHPA;
      • Entidades Comerciais ou Industriais, principalmente na área da Indústria Farmacêutica ou de Equipamentos Médicos, que tenham demonstrado interesse em promover o desenvolvimento da Cirurgia Geral.
      • São sócios honorários os indivíduos de qualquer nacionalidade que tenham contribuído para o progresso dos conhecimentos no campo da Cirurgia Geral e as pessoas ou entidades que prestaram serviços relevantes à Sociedade.

B. Admissão de associados

    1. Os associados efetivos são admitidos pela Direção mediante proposta do interessado.
    2. Os associados coletivos são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada apresentada pela Direção, comunicada antecipadamente a todos os membros da Sociedade com a convocatória da mesma e exigindo, para aprovação, maioria de dois terços dos votos expressos.
    3. Os associados honorários são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada apresentada pela Direção, comunicada antecipadamente a todos os membros da Sociedade na convocatória da mesma e exigindo, para aprovação, maioria de dois terços dos votos expressos.
    4. A qualidade de associado não é transmissível, quer pelos atos entre vivos, quer por sucessão.

 

C. Direitos dos associados

  1. Consistem direitos dos associados efetivos:

a) Participar ativamente nas atividades organizadas pela Sociedade;

b) Participar de pleno direito nas reuniões da Assembleia Geral e requerer a convocação das assembleias extraordinárias, nos termos definidos nos presentes estatutos;

c) Propor, discutir e votar em assembleia geral assuntos que interessem à Sociedade;

d) Apresentar propostas e sugestões reputadas úteis ou necessárias à prossecução dos objetivos estatutários;

e) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo da Sociedade;

f) Receber um exemplar das publicações da Sociedade em suporte electrónico;

g) Reclamar perante os Corpos Sociais e recorrer para a Assembleia Geral dos atos que considerem lesivos dos seus direitos, dos interesses da Sociedade ou violadores dos estatutos.

h) Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela Associação.

  1. Constituem direitos dos associados coletivos os previstos nas alíneas a), d), f), g) do número anterior do presente artigo.
  2. Um associado pode fazer-se representar, nas Assembleias Gerais, por outro associado mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com assinatura reconhecida por notário.

 

D. Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com as diretivas emanadas dos órgãos da Sociedade;

b) Cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos da Sociedade;

c) Comparecer às assembleias gerais e às reuniões para que sejam convocados;

d) Com exceção dos associados honorários, participar nas despesas da Sociedade, mediante pagamento de joias e quotas, a fixar pela assembleia geral, e manter o respetivo pagamento em dia;

e) Pagar os serviços solicitados à Sociedade que não estejam incluídos no valor da quota;

f) Defender e zelar pelo património da Sociedade;

g) Prestar à Sociedade toda a colaboração necessária para a prossecução da sua atividade;

h) Exercer a título gracioso, com diligência e honestidade os cargos para que tenham sido eleitos;

i) Zelar pelo bom-nome da Sociedade;

j) Abster-se de condutas que sejam violadoras dos princípios que norteiam a atividade da Sociedade ou que possam afetar o seu prestígio ou o dos seus membros;

k) Proceder à atualização de contactos e outras informações solicitadas pela Sociedade;

l)  Informar a Sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer alteração ao seu domicílio ou sede.

 

E. Suspensão dos direitos dos associados

    1. O atraso, por período superior a um ano, no pagamento de quotas ou outras dívidas vencidas, determina a suspensão automática de todos os direitos sociais.
    2. A suspensão dos direitos sociais a que se refere o número anterior, não suspende a obrigação do pagamento de quotas, bem como dos restantes deveres sociais.
    3. A suspensão dos direitos indicada no nº 1 do presente artigo origina também a perda dos mandatos para os quais os associados suspensos de direitos tenham sido eleitos ou indigitados.

 

F. Abandono ou perda da qualidade de associado por exclusão

    1. Perdem a qualidade de associado:
    2. Os associados que voluntariamente, por carta registada e com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, manifestem essa intenção à direção;
    3. Os associados a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão em Assembleia Geral, mediante processo elaborado pela Direção, em face de atos contraditórios aos objetivos da Sociedade ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestígio ou o dos seus membros;
    4. Os associados que tenham um atraso igual ou superior a dois anos no pagamento das quotas, salvo motivo justificado.
    1. Os associados que tenham perdido a qualidade de associado, pela razão prevista na alínea a) do número anterior, poderão voltar a inscrever-se na Sociedade. A exclusão a que se alude na alínea b) do número um deve ser aprovada por votação secreta.
    2. No caso referido na alínea c) do número um a Direção pode decidir a readmissão uma vez liquidadas as quotas em atraso.
    3. Perde a qualidade de associado honorário aquele que desmereça a consideração da Sociedade, sendo a sua exclusão deliberada em assembleia geral, por dois terços dos votos expressos, por iniciativa da própria assembleia geral ou por proposta fundamentada da direção.
    4. A perda da qualidade de associado não dá direito a qualquer indemnização ou reembolso de importâncias pagas, tendo, no entanto, o mesmo de regularizar todos os seus débitos referentes ao exercício da sua qualidade de associado até à data da perda dessa qualidade.

 

CAPÍTULO III – Administração e Funcionamento

  

Secção I –  Disposições Gerais

 

Artigo 6º

São orgãos da Associação:

– A Assembleia Geral

– A Direcção

– O Conselho Fiscal

 

Artigo 7º

O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos.

A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, devendo especificar-se os cargos a preencher para cada candidato.

Os cargos referidos neste artigo não são remunerados.

 

Secção II – A Assembleia Geral

 

Artigo 8º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

 

Artigo 9º

Compete à Assembleia Geral:

– Eleger e destituir a todo o tempo a mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;

– Definir as linhas gerais de acção associativa;

– Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e relatório de contas da SPH a apresentar anualmente pela Direcção depois de sujeitos ao parecer do Conselho Fiscal;

– Interpretar e alterar os estatutos;

– Aprovar os regulamentos internos da SPH;

– Autorizar a alienação dos bens imóveis ou a constituição, sobre eles, de ônus reais;

– Determinar a extinção da SPH e a forma da sua liquidação;

– Estabelecer o critério da determinação das jóias e quotas a pagar pelos associados;

– Aprovar sob proposta da Direcção a filiação da SPH noutras associações quer nacionais quer internacionais;

– Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a SPH ou para as pessoas que esta representa, e para que tenha sido devidamente convocada.

 

Artigo 10º

A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Secretário e Vogais.

 

Artigo 11º

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia  30 de Abril de cada ano para apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, trienalmente, para proceder à eleição para os corpos sociais.

A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo constituído, pelo menos, por um terço dos associados com poder de voto e ainda do recorrente, no caso de recurso interposto de deliberação da Direcção.

A convocatória da Assembleia Geral deve ser realizada por aviso na página oficial da SPH e ainda por correio electrónico com pelo menos oito dias de antecedência, onde se designará expressamente o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 12º

Na Assembleia Geral, cada associado fundador e efectivo tem um voto.

Um associado pode fazer-se representar, nas Assembleias Gerais, por outro associado mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com assinatura reconhecida por notário.

A Assembleia Geral terá inicio à hora marcada desde que estejam presentes 50% mais 1 dos sócios de pleno direito, caso não estejam presentes à hora marcada a Assembleia Geral terá início 15 min depois com os associados presentes. 

Salvo o disposto noutros números dos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

 

Secção III – Direcção

 

Artigo 13º

A Direcção da SPH é constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.

 

Artigo 14º

Compete fundamentalmente à Direcção, representar, dirigir e administrar a SPH, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.

Cumpre assim, designadamente à Direcção:

– Representar a SPH em juízo e fora dele;

– Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

– Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respectivo pessoal;

– Elaborar o relatório anual das actividades associativas, apresentá-lo com as contas  e o parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação da Assembleia Geral;

– Admitir e excluir e propor exclusão denassociados;

– Elaborar os regulamentos internos da SPH;

– Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de jóias e quotas ordinárias e o estabelecimento de quotas extraordinárias, bem como de quaisquer derramas;

– Designar as Comissões de Trabalho julgadas necessárias e nomear o Responsável de cada Comissão de Trabalho e exonerá-lo.

 

Artigo 15º

A Direcção  reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de desempate.

O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Secretário, o Secretário pelo Tesoureiro e este por um dos Vogais. A designação de substituto é da competência da Direcção.

 

Artigo 16º

Para obrigar a SPH são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente (ou Presidente em exercício). Nos casos em que haja movimento de fundos, a Segunda assinatura será a do Tesoureiro.

 

Secção IV – Conselho Fiscal

 

Artigo 17º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e Vogais.

O Presidente é substituído na sua falta ou impedimento pelo Secretário ou Vogal.

Aplicam-se ao funcionamento do Conselho Fiscal as regras estabelecidas para a Direcção no artigo 15, nº1.

 

Artigo 18º

Compete ao Conselho Fiscal:

– Acompanhar e fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;

– Prestar à Direcção a colaboração que lhe seja solicitada;

– Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à SPH;

– Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas de carácter financeiro apresentados pela Direcção;

– Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da SPH;

– Velar pelo exacto cumprimento da lei e dos estatutos.

 

Capítulo IV – Regime Financeiro 

 

Artigo 19º

As receitas da Associação são constituídas:

– Pelo produto das jóias e quotas pagas pelos associados;

– Pelas taxas estabelecidas para a utilização dos serviços;

– Pelos donativos ou subsídios que lhe forem concedidos;

– Pelos produtos resultantes da sua actividade;

– Por quaisquer outras receitas legítimas;

– A inscrição de qualquer associado impõe o pagamento de uma jóia e da correspondente quotização.

 

Capítulo V – Disposições Finais 

 

Artigo 20º

A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, necessitando pelo menos de ¾ dos votos de todos os sócios.

No caso de dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.

 

Artigo 21º

No que estes estatutos sejam omissos, rege o regulamento geral interno apresentado pela Direcção e cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral e na sua falta, a lei geral.